ARTIGOS E PUBLICAÇÕES

DIREITO AMBIENTAL - UM CAMALEÃO DENTRO DA LEI

ESTATUTO DA CIDADE - UM AVANÇO OU RETROCESSO?







OCUPAÇÃO DE ENCOSTAS E MARGENS DE RIOS– PERIGO OU SOLUÇÃO?
Um desafio para Homem na gestão dos recursos naturais e no planejamento urbano.


Francisco Carrera[1]                                                                    


O ano de 2011 chegou com uma mensagem de extrema importância: Estamos sendo cobrados pela ausência de gestão pública e privada dos processos de ocupação de encostas nos municípios da região sudeste do Brasil. As tragédias que acometeram ultimamente os municípios da região serrana no Rio de Janeiro, chamaram a atenção dos profissionais das mais diversas áreas. Assistimos passivamente a perda de vidas humanas que de uma hora para outra foram dizimadas pela enxurrada de lixiviações e desmoronamentos em nossas encostas. As chuvas intensas e o crescimento em progressão geométrica dos índices de pluviosidade naquela região, obrigou a sociedade a cobrar do Poder Público diversas intervenções junto às ocupações irregulares das áreas consideradas como de preservação permanente. Há tempos, muitas ações civis públicas, muitas previsões meteorológicas e sobretudo previsões socioambientais já nos alertavam do grande risco que representava a construção de casas nas encostas. Porém, já não é de hoje que esta situação é conhecida.

Ocorre que, como em toda metrópole, a expansão urbana quando descontrolada não possui limites. A tendência em cidades serrranas é a ocupação das encostas e, sobretudo, das áreas de preservação permanente, como margens de rios, topos de morros, encostas com inclinação acima de 45 graus.  Com isto, cidades que até então eram nitidamente turísticas e tradicionais, perderam sua característica original e deram chance para que o comércio tomasse a dianteira das atividades econômicas locais e a expansão imobiliária descontrolada iniciasse a destruição de áreas que são essenciais ao equilíbrio dos ecossistemas naturais. Porém, o tempo passou. As cidades ganharam uma oportunidade ímpar de promover a revisão de seu plano Diretor,  já inclusive sob a luz da Lei n. 10.257/01 (Estatuto das Cidades) e ganhou, também a oportunidade de implementar na urbe uma gestão genuinamente sustentável, capaz de associar fatores como meio ambiente natural e parcelamento regular do solo urbano. Porém, não foi isto que assistimos nos últimos anos. A ocupação do solo demonstrou-se acelerada. Áreas urbanas já consolidadas, perderam suas APP's e o platô principal das áreas serranas próximas a estas cidades já foi  totalmente devastado. A madeira de lei, ou as árvores primárias principais foram removidas. Inexiste qualquer proteção radicular de árvores adultas para a contenção das encostas, e, o capim sapê, ( Imperata brasiliensis Trin.) planta invasora, toma quase que toda a superfície do platô. Já na parte debaixo da floresta, quase lindeira à planície, assistimos a ocupação, com arruamento, inclusive das áreas consideradas pelo Código Florestal como de preservação permanente, segundo o que prevê o Artigo 2. da Lei n. 4771/65.  Com a derrubada das árvores principais, o solo da floresta fica totalmente vulnerável à penetração das águas pluviais e os mananciais e sobretudo as edificações que ficam abaixo deste platô, certamente suportam hoje o exaurimento da capacidade de contenção destas encostas.
Os desabamentos margeiam a barbárie! A situação daqueles municípios é calamitosa. Já quase há uma semana do evento e ainda não é possível acessar alguns lugares. Somente de helicóptero. O que assistimos novamente é a prática da injustiça ambiental.  Muitos cidadãos “sem teto”, foram iludidos com o sonho da casa própria sobre um grande barril de pólvora, à luz da omissão dos governos anteriores, que permitiram a ilegalidade em troca de votos.  Uma cena de injustiça ambiental que nos fez recordar o filme “Erin Brockovich  – Uma Mulher de Talento”, protagonizado por Julia Roberts, que refletia a ânsia de uma mulher em salvar uma comunidade envenenada por uma grande empresa. Porém, em nosso cenário, foi o próprio tempo que travestiu-se de Erin e vitimou centenas de famílias naquela inesquecível tragédia.  O artigo 68 da Lei n° 9605/98 é expresso ao atribuir a responsabilidade penal a Autoridade Administrativa que se omite no cumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental, como, in casu a de remover todos os moradores daquela localidade, ou ainda impedir a construção de residências sobre uma área onde a própria Lei determina como de preservação permanente.
Se não bastasse tudo isso, a cada ano,  desmoronamentos de rocha e lama se sucedem, os taludes se desmilinguam a cada dia e a chuva incessante preocupa os governantes. O que realmente está faltando?  Governança? Iniciativa política? Participação popular? Ou falta educação ambiental, tanto no setor público quanto no privado? Estas respostas poderão ser encontradas no FUTURO PRÓXIMO. Mas não podemos reproduzir a omissão que já nos é típica.
A ocupação irregular das áreas de preservação permanente em áreas urbanas, foi flexibilizada, em parte pelo que dispõe o próprio parágrafo único do Art. 2. do Código Florestal, que assim prevê:

“Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo” (g.n.)

Ora, quem observa e interpreta externamente a lei, pode imaginar que toda a proteção prevista nos incisos do Art. 2º  quedou-se inerte à luz do que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo.  Porém, não podemos olvidar que ao final do texto há uma referência expressa aos limites previstos anteriormente nos incisos. Assim, verificamos que nem mesmo o plano diretor e tampouco as leis de uso do solo podem modificar a proteção contida no Art. 2. do Código Florestal.  (APP's).
O futuro não existe. O presente sim. A hora de agir chegou. Ou tomamos de assalto nossa responsabilidade sócioambiental, ou seremos, literalmente dizimados pela ausência de saber. Fritjof CAPRA, James LOVELOCK, Leonardo BOFF, há tempos nos avisaram sobre todos estes resultados. Pena que imaginávamos que eram apenas sofistas. Sorte temos que estes homens ainda estão vivos e podem, ainda, nos ajudar nesta árdua tarefa! Meus irmãos da Terra! Vamos à obra! Tudo está justo  e perfeito. Ou deciframos a esfinge da sustentabilidade, ou feneceremos sobre nossos próprios escombros e seremos devorados por aqueles que se dizem iluminados pelo progresso. Vejam o que disse o cacique americano  no século XVIII

“(...)O que ocorrer com a terra recairá sobre os filhos da terra. O homem não tramou o tecido da vida; ele é simplesmente um de seus fios. Tudo o que fizer ao tecido, fará a si mesmo.(...)

Agora é só refletir...



[1]    Advogado,Mestre em Direito da Cidade pela UERJ, Pós graduado em Auditorias e Perícias Ambientais – UNESA,  professor de Direito Ambiental da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ,Membro da APRODAB-Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil, e do IBAP – Instituto Brasileiro de Advocacia Pública -  Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Ambiental do Instituto A Vez do Mestre da Universidade Cândido Mendes. Autor de diversos Livros sobre  Direito Ambiental e Urbanístico.  Ex-Membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município do Rio de Janeiro – Assessor jurídico de diversas prefeituras no Brasil, sua ultima obra intitula-se “ Cidade Sustentável – utopia ou realidade” Ed. Lumen Juris – é Sócio Titular da Carrera Advogados, Assessoria Juridica em Meio Ambiente e Urbanismo. 

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